COMO FICA A CONTA CONJUNTA NO INVENTÁRIO?

COMO FICA A CONTA CONJUNTA NO INVENTÁRIO?

A conta conjunta é um instrumento bancário bastante utilizado por casais, familiares e sócios para facilitar a administração financeira. Contudo, quando ocorre o falecimento de um dos titulares, surgem dúvidas importantes: a conta é bloqueada? O saldo pertence automaticamente ao outro correntista? É necessário incluir os valores no inventário?

A resposta depende, principalmente, da modalidade da conta conjunta e da origem dos recursos nela depositados.

Em primeiro lugar, é importante diferenciar as duas espécies de conta conjunta. Na modalidade solidária, qualquer um dos titulares pode movimentar integralmente os valores existentes na conta, independentemente da autorização do outro. Já na modalidade não solidária, a movimentação exige a assinatura ou autorização conjunta dos correntistas.

Entretanto, essa liberdade de movimentação existente durante a vida dos titulares não altera a propriedade dos recursos. Em outras palavras, o fato de uma pessoa possuir acesso integral à conta não significa que todo o dinheiro lhe pertença.

Com o falecimento de um dos correntistas, a instituição financeira normalmente é comunicada do óbito e pode restringir a movimentação da parcela pertencente ao falecido até que a sucessão seja regularizada. Essa medida tem como finalidade preservar os direitos dos herdeiros e evitar a retirada indevida de valores que integram a herança.

É justamente nesse momento que o inventário assume papel fundamental. O saldo existente na conta deverá ser analisado para identificar qual parcela efetivamente pertence ao falecido. Esse montante integrará o espólio e será partilhado entre os herdeiros de acordo com as regras sucessórias aplicáveis.

Imagine, por exemplo, um casal casado sob o regime da comunhão parcial de bens que mantém uma conta conjunta contendo R$ 300.000,00 provenientes de patrimônio comum do casal. Em regra, R$ 150.000,00 correspondem à meação do cônjuge sobrevivente e não integram a herança. Os outros R$ 150.000,00 pertencentes ao falecido formarão o monte hereditário e serão distribuídos aos herdeiros conforme determina a legislação.

Por outro lado, se os valores depositados forem comprovadamente de propriedade exclusiva do sobrevivente, como recursos oriundos de bens particulares, herança ou doação recebida exclusivamente por ele, esses valores não devem integrar o patrimônio do falecido apenas porque estavam depositados em uma conta conjunta.

Da mesma forma, se todo o saldo decorrer exclusivamente de rendimentos do falecido, a simples existência de outro titular na conta não transforma automaticamente esse patrimônio em bem pertencente aos dois.

Por isso, a análise da origem dos recursos é tão importante quanto a própria modalidade da conta bancária. Extratos, comprovantes de rendimentos, declarações de imposto de renda e demais documentos financeiros frequentemente são utilizados para demonstrar a titularidade efetiva dos valores.

Em síntese, a conta conjunta não elimina o inventário, não substitui o planejamento sucessório e tampouco transfere automaticamente todo o saldo ao correntista sobrevivente. Cada situação deve ser analisada individualmente, considerando o regime de bens do casal, a origem dos recursos e as regras do Direito das Sucessões.

Um planejamento patrimonial bem estruturado evita conflitos entre familiares, proporciona maior segurança jurídica e permite que a sucessão ocorra de forma mais rápida, transparente e menos onerosa para todos os envolvidos.

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Dr. Caius Godoy, Advogado e Presidente da Comissão de Cultura, Midia e Entretenimento da OAB Jaguariúna, e-mail: caius.godoy@adv.oabsp.org.br

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Robertão Chapa Quente

• Diretor do Jornal Digital do Brasil • TV DIGITAL • Apresentador do Programa Chapa Quente

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