STF AMPLIA ACESSO AO SALÁRIO-MATERNIDADE: DECISÃO PODE BENEFICIAR MULHERES CLT, AUTÔNOMAS E DESEMPREGADAS .

STF AMPLIA ACESSO AO SALÁRIO-MATERNIDADE: DECISÃO PODE BENEFICIAR MULHERES CLT, AUTÔNOMAS E DESEMPREGADAS .

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Novo entendimento pode garantir segundo salário-maternidade para trabalhadoras registradas pelo regime CLT que realize uma contribuição ao INSS como autônoma, além de possibilitar o acesso ao benefício a contribuintes gravidas, que estejam desempregadas ou exerçam atividade autônoma, mediante contribuição única ao INSS destinada a manutenção da qualidade de segurada.

Uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe importantes reflexos para a concessão do salário-maternidade no Brasil, especialmente para mulheres que exercem atividades concomitantes ou que atualmente, encontram-se desempregadas e exercem atividade econômica.

A mudança tem despertado atenção de especialistas da área previdenciária, pois amplia a proteção social à maternidade e pode impactar diretamente trabalhadoras formais, autônomas, contribuintes individuais e microempreendedoras individuais (MEIs).

O salário-maternidade é um benefício previdenciário destinado à segurada do INSS em razão do parto, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Tradicionalmente, muitas seguradas enfrentavam dificuldades para obter o benefício em determinadas hipóteses, principalmente quando possuíam vínculos múltiplos de trabalho ou contribuições recentes como autônomas.

Com o novo entendimento consolidado pelo STF, passou a ganhar força a tese de que a exigência de carência mínima não pode impedir o acesso ao benefício em situações nas quais a segurada já mantém vínculo previdenciário e qualidade de segurada perante o INSS.

Na prática, isso pode atingir diferentes cenários.

Entre eles, estão mulheres contratadas sob o regime CLT que, paralelamente, também realizam contribuições como contribuinte individual ou MEI. Em determinadas situações, essas contribuições podem repercutir em um segundo salário-maternidade, desde que seja comprovado um recolhimento previdenciário como facultativo ou contribuinte individual.

Outra hipótese relevante envolve mulheres que exerceram atividade autônoma durante a gestação e não requereram o benefício à época do parto. Dependendo da situação, pode haver possibilidade de pedido retroativo, observado o prazo prescricional de cinco anos.

Também merecem atenção os casos de seguradas que receberam negativa administrativa fundamentada exclusivamente em “falta de carência”. Com a evolução do entendimento jurisprudencial, algumas situações poderão ser revistas judicial ou administrativamente.

Neste caso, esclarecemos que cada caso deve ser analisado individualmente, considerando o histórico contributivo, o tipo de atividade exercida e a manutenção da qualidade de segurada perante o INSS.

Além do impacto jurídico, a decisão possui relevante dimensão social. O salário-maternidade representa importante instrumento de proteção à maternidade e à infância, garantindo suporte financeiro em um período de especial vulnerabilidade econômica e emocional para muitas famílias.

Diante das constantes alterações legislativas e jurisprudenciais na área previdenciária, recomenda-se que o segurado busque orientação profissional especializada, a fim de possibilitar a adequada análise de eventuais direitos e seu exercício dentro dos prazos legalmente previstos.

Dra. Sabrina Silva Valentini

Advogada – OAB/SP 337.882

(19) 9 9221-7636 – Instagram: dra.sabrinavalentini

Atuação em Direito Previdenciário, Trabalhista e Cível

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Robertão Chapa Quente

• Diretor do Jornal Digital do Brasil • TV DIGITAL • Apresentador do Programa Chapa Quente

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