O REGIME DE BENS E O DIREITO DO CÔNJUGE NA HOLDING.

O REGIME DE BENS E O DIREITO DO CÔNJUGE NA HOLDING.

A expansão do uso de holdings familiares no planejamento sucessório despertou uma discussão cada vez mais relevante, como o regime de bens do casamento influencia, ou não, os direitos do cônjuge dentro da estrutura societária? A resposta exige precisão técnica e visão prática, especialmente porque a holding passou a ser um instrumento central na proteção patrimonial, sucessão organizada e racionalização tributária.

Antes de tudo, é essencial compreender que a holding separa, de forma jurídica, o patrimônio pessoal dos sócios e o patrimônio empresarial. Quando um imóvel ou ativo é integralizado ao capital social, ele deixa de pertencer ao indivíduo e passa a pertencer à pessoa jurídica. Isso modifica profundamente o alcance patrimonial do cônjuge, mesmo em regimes de ampla comunicabilidade, como a comunhão parcial ou universal de bens.

No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante o casamento. Entretanto, quando um imóvel é transferido para a holding em troca de quotas sociais, o que efetivamente se comunica não é o imóvel, mas sim as quotas recebidas pelo sócio. Assim, se as quotas forem adquiridas durante o casamento, haverá comunicabilidade do valor patrimonial dessas quotas, salvo se o casal firmar pacto antenupcial dispondo de forma diversa ou se houver cláusulas restritivas válidas.

No regime de comunhão universal, o cônjuge teria comunicação de todo o patrimônio adquirido antes e durante o casamento. Porém, novamente, a integralização de bens à holding desloca essa lógica, o que integra o acervo comum passa a ser a participação societária, e não os bens da empresa. A personalidade jurídica da holding funciona como uma proteção legítima, impedindo o cônjuge de exigir divisão direta de imóveis ou outros ativos integralizados.

Já no regime de separação convencional, a dinâmica é ainda mais clara, não há comunicação de bens nem de quotas adquiridas. Na separação obrigatória, há entendimento consolidado do STJ (Súmula 377) de que os bens adquiridos na constância da união podem ser comunicáveis, desde que comprovado o esforço comum. Mesmo assim, a holding suaviza conflitos, pois o debate passa a girar sobre quotas e não sobre bens específicos.

Importante destacar que, além do regime de bens, as cláusulas restritivas aplicadas às quotas (incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade) são ferramentas ainda mais robustas para evitar ingerência patrimonial externa. A incomunicabilidade impede que as quotas resultantes de doação ou sucessão se comuniquem com o cônjuge, mesmo no regime de comunhão. A previsibilidade disso no contrato social e no ato de doação garante segurança jurídica à família.

Na sucessão, o cônjuge sobrevivente também não herda bens da holding diretamente. Ele herda, conforme o regime de bens e o Código Civil, a participação societária do falecido. E, ao herdar quotas, passa a se submeter às mesmas regras do contrato social: cláusulas de preferência, limitação de voto, e eventual proibição de ingresso de terceiros alheios ao núcleo familiar, medida comum em holdings patrimoniais.

A holding, portanto, não elimina os efeitos do regime de bens, mas transforma a forma como esses efeitos se manifestam. Ela oferece organização, previsibilidade e proteção, permitindo que o patrimônio permaneça íntegro e destinado ao propósito familiar. O que muda não é o direito do cônjuge, mas o objeto desse direito. E é nesse ponto que a holding se mostra uma das ferramentas mais inteligentes e eficazes do planejamento sucessório moderno.

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Dr. Caius Godoy, Advogado e Presidente da Comissão de Cultura, Midia e Entretenimento da OAB Jaguariúna, e-mail: caius.godoy@adv.oabsp.org.br

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Robertão Chapa Quente

• Diretor do Jornal Digital do Brasil • TV DIGITAL • Apresentador do Programa Chapa Quente

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