Por . Jeffrey Chiquini
Muita gente estranhou quando usei o termo “prova diabólica” durante minha sustentação oral no STF ontem, inclusive alguns jornalistas. O @RicardoKertzman, do Antagonista, chegou a falar como se a expressão tivesse sido criada por mim.
Evidentemente, seria uma honra cunhar algo tão expressivo, mas “prova diabólica” (ou probatio diabolica, em latim) é um conceito técnico clássico do Direito, que existe há séculos.
Ela se aplica a situações em que o sistema exige de alguém uma prova impossível: como, por exemplo, que o acusado prove que não estava em determinado lugar, quando a acusação nem sequer conseguiu demonstrar que ele esteve lá.
Por isso, a jurisprudência veda qualquer inversão do ônus da prova e reforça o direito pleno de acesso às informações e às provas do processo (como o laudo de celulares apreendidos), justamente para impedir que o acusado seja cobrado a produzir o impossível.
Essas garantias existem para evitar que o processo penal se transforme num ritual de injustiça, no qual se presume a culpa e se exige a “prova diabólica”, a prova impossível, aquela que só o diabo (o “acusador” na cultura cristã) exigiria de alguém.

