DOAÇÃO EM VIDA OU TESTAMENTO?UM DILEMA NO DIREITO SUCESSÓRIO.


No âmbito do Direito de Família e Sucessões, uma dúvida recorrente entre aqueles que desejam planejar a transmissão de seus bens é a escolha entre realizar doações em vida ou optar pela instituição de um testamento. Ambas as modalidades possuem previsão legal e servem como instrumentos eficazes de planejamento patrimonial e sucessório, mas apresentam características distintas que merecem análise criteriosa.
Doação em vida.
A doação em vida consiste na transferência imediata de bens do doador para o donatário, de forma gratuita, podendo abranger tanto bens móveis quanto imóveis. Trata-se de um contrato, regido pelo Código Civil (arts. 538 a 564), que exige, em regra, aceitação do beneficiário.
Quando realizada em favor de herdeiros necessários, a doação é considerada adiantamento da legítima (art. 544 do CC), salvo disposição em contrário. Isso significa que o valor doado será colacionado no inventário, a fim de igualar as quotas hereditárias. Assim, não é possível que o doador disponha livremente de todo o seu patrimônio, já que 50% dos bens devem ser resguardados aos herdeiros necessários (filhos, cônjuge e pais, conforme art. 1.845 do CC).
Uma vantagem da doação em vida é a possibilidade de imediata fruição pelo donatário, além de permitir que o doador imponha condições ou usufruto sobre o bem doado. Contudo, não se pode ignorar o impacto tributário, já que a doação está sujeita ao ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), cuja alíquota varia conforme o Estado.
Testamento.
O testamento, por sua vez, é um ato de última vontade, de natureza unilateral, personalíssima e revogável, regulado pelos arts. 1.857 a 1.990 do Código Civil. O testador dispõe de seus bens para depois de sua morte, podendo contemplar tanto herdeiros necessários quanto terceiros.
A principal característica do testamento é a sua eficácia post mortem, ou seja, só produz efeitos após o falecimento do testador. Além disso, o testador deve respeitar a legítima dos herdeiros necessários, podendo dispor livremente apenas de até 50% do patrimônio (parte disponível).
O testamento apresenta vantagens relevantes, como a possibilidade de instituir legados, reconhecer filhos, indicar tutor para menores ou até estabelecer cláusulas restritivas (inalienabilidade, impenhorabilidade). Diferentemente da doação, não há transferência imediata, o que permite ao testador manter pleno domínio sobre seus bens até a morte.
Qual escolher?
A escolha entre doação em vida ou testamento depende, em grande medida, da realidade patrimonial e das intenções do titular dos bens.
A doação em vida pode ser recomendada quando o objetivo é antecipar a transmissão patrimonial, auxiliando financeiramente herdeiros ou organizando a sucessão empresarial. No entanto, deve-se avaliar os reflexos tributários e a preservação da legítima.
O testamento, por outro lado, é mais adequado para quem deseja manter controle sobre o patrimônio até o fim da vida, organizar a sucessão de forma mais ampla ou contemplar pessoas que não são herdeiras necessárias.
Tanto a doação em vida quanto o testamento são instrumentos válidos e eficazes de planejamento sucessório, cada qual com vantagens e limitações. O mais recomendável é que o interessado busque orientação jurídica especializada para analisar sua situação patrimonial, familiar e tributária, de modo a estruturar a solução mais adequada e segura, prevenindo litígios futuros e garantindo a realização de sua vontade.
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
Dr. Caius Godoy, Advogado Especialista em Holdings Familiares. Presidente da Comissão de Cultura, Mídia e Entretenimento da OAB Jaguariúna.
e-mail: caius.godoy@adv.oabsp.org.br